Art. 2 - O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.
Lei nº 2.419, de 10 de Fevereiro de 1955Ementa Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.419, de 10 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.419
- Ano
- 1955
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