Art. 3 - Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a êle equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.
Lei nº 2.419, de 10 de Fevereiro de 1955Ementa Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.419, de 10 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.419
- Ano
- 1955
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