Art. 6 - Continuarão a ser recolhidos ao Banco do Brasil S. A., para crédito do Tesouro Nacional, as prestações de empréstimos ou produto da venda de gêneros financiados pelas contas bancárias encerradas em virtude desta lei, promovendo o Ministério da Fazenda os levantamentos que, nesse sentido, se fizerem necessários.
Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955Ementa Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.426
- Ano
- 1955
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