Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café filho Eugenio Gudin ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955Ementa Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.426
- Ano
- 1955
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