Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acôrdo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas dêste capítulo.
Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955Ementa Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.
Legislacao
Art. 693 do Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.437
- Ano
- 1955
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