Art. 1 - A contribuição obrigatória, a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940, será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalhe por conta própria, ao qual (VETADO) será permitido o pagamento de uma das quotas ... (VETADO) ...
Lei nº 2.442, de 15 de Março de 1955Ementa Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.442, de 15 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.442
- Ano
- 1955
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