Art. 2 - A regra estabelecida nesta lei é extensiva a todos os trabalhadores autônomos segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Lei nº 2.442, de 15 de Março de 1955Ementa Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.442, de 15 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.442
- Ano
- 1955
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