Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 15 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho Napoleão de Alencastro Guimarães ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.442, de 15 de Março de 1955Ementa Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.442, de 15 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.442
- Ano
- 1955
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