Art. 1 - É concedida à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social para importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular que adquirir de acôrdo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.
Lei nº 2.445, de 31 de Março de 1955Ementa Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.445, de 31 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.445
- Ano
- 1955
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