Art. 2 - As disposições desta Lei se aplicam também às importações já feitas.
Lei nº 2.445, de 31 de Março de 1955Ementa Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.445, de 31 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.445
- Ano
- 1955
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