Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para concentração e pulverização de leite, ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais.
Lei nº 2.446, de 31 de Março de 1955Ementa Concede isenção de direitos de importação à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para pulverização de leite, a ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.446, de 31 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.446
- Ano
- 1955
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