Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a pagar por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
§ 1º - Para êsse fim, fará, por meio de contrato com o Banco do Brasil, operação de crédito, anualmente renovada, destinada ao pagamento de carvão e assim discriminada para o próximo exercício: Cr$ 1) Estrada de Ferro Central do Brasil .............................................................. 100.000.000,00 2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul ........................................................... 170.000 000,00 3) Estrada de Ferro Leopoldina ...................................................................... 60.000.000,00 4) Rêde Mineira de Viação ............................................................................. 50.000.000,00 5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil ........................................................... 50.000.000,00 6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina ...................................................... 40.000.000,00 7) Estrada de Ferro Teresa Cristina ................................................................ 10.000.000,00 8) Estrada de Ferro Goiás ............................................................................. 10.000.000,00 9) Estrada de Ferro Santa Catarina ................................................................ 10.000.000,00 Total ............................................................................................................ 500.000.000,00
§ 2º - Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.