Art. 2 - A débito do Tesouro Nacional e por conta do crédito que se abrir nos têrmos do artigo precedente, o Banco do Brasil pagará diretamente às emprêsas de mineração o valor dos seus créditos mediante a apresentação de promissórias ou outros títulos oriundos de fornecimentos de carvão nacional a estradas de ferro, nos quais conste expressamente a indicação do fornecedor, do tipo de combustível, fornecido, o local em que foi recebido, a sua quantidade e a importância a ser paga.
Lei nº 2.453, de 16 de Abril de 1955Ementa Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas empresas industriais às estradas de ferro pertecentes ao patrimônio da União.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.453, de 16 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.453
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.