Art. 4 - No início de cada exercício financeiro devem ser apurados os débitos das estradas de ferro com o Tesouro Nacional, oriundos dos pagamentos dos fornecimentos de carvão nacional efetuados no exercício anterior. A regularização de tais débitos será feita por determinação do Ministério da Fazenda, sem prejuízo, porém, do financiamento normal e continuado do combustível nacional, para os serviços de transporte ferroviário na forma prevista desta Lei.
Lei nº 2.453, de 16 de Abril de 1955Ementa Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas empresas industriais às estradas de ferro pertecentes ao patrimônio da União.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.453, de 16 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.453
- Ano
- 1955
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