Art. 3 - Em cada ano será consignada no Orçamento Geral da República, dotação suficiente para liquidação pelo Tesouro Nacional com o Banco do Brasil do saldo da operação de que trata o artigo 1º com juros e despesas correntes.
Lei nº 2.453, de 16 de Abril de 1955Ementa Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas empresas industriais às estradas de ferro pertecentes ao patrimônio da União.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.453, de 16 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.453
- Ano
- 1955
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