Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil.
Lei nº 2.466, de 25 de Abril de 1955Ementa Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.466, de 25 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.466
- Ano
- 1955
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