Art. 5 - Os materiais, equipamentos e explosivos, importados pela Companhia Vale do Rio Doce S. A., nos têrmos do contrato a ser realizado, pertinente ao empréstimo a que se refere o artigo precedente, são isentos do impôsto de importação, do de consumo e das taxas aduaneiras.
Parágrafo único - São também isentos do impôsto de sêlo e da taxa de educação e saúde o contrato do empréstimo mencionado no artigo 4º e as notas promissórias emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce S. A., em face daquele ajuste.