Art. 2 - Será da competência do Presidente da República, por indicação do Conselho Nacional de Pesquisas, criado pela lei nº 1. 310, de 15 de Janeiro de 1851, decidir quais os serviços federais de pesquisa técnica ou científica e quais os créditos orçamentários ou adicionais a que se aplicará o regime previsto no art. 1º desta lei.
Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.491
- Ano
- 1955
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