Art. 3 - Os serviços federais de pesquisa técnica ou cientifica que desejarem se beneficiar do regime previsto no art. 1º desta lei apresentarão ao Conselho Nacional de Pesquisas, no primeiro mês do exercício financeiro ou trinta dias após a publicação da lei autorizando a abertura de crédito adicional em seu favor, o programa das pesquisas e investigações que pretendem realizar e a relação dos recursos destinados ao respectivo custeio.
Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.491
- Ano
- 1955
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