Art. 8 - Quando, após o início de um trabalho ou encomenda de material ou equipamento, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá ser este, no todo ou em parte, mediante solicitação do órgão interessado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas e prévia autorização do Presidente da República, considerado como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferido para “Restos a Pagar”. continuando no Banco do Brasil S/A ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em conta especial do serviço interessado.
Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.491
- Ano
- 1955
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