Art. 9 - Os serviços federais de pesquisa técnica e cientifica, beneficiados pela presente lei, poderão contratar pessoal especializado, através do Conselho Nacional de Pesquisas e com a prévia autorização do Presidente da República.
Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.491, de 21 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.491
- Ano
- 1955
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