Art. 1 - A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.
Lei nº 2.492, de 21 de Maio de 1955Ementa Dispõe sobre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.492, de 21 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.492
- Ano
- 1955
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