Art. 3 - A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação.
Lei nº 2.504, de 4 de Junho de 1955Ementa Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.504, de 4 de Junho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.504
- Ano
- 1955
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