Art. 2 - O produto dessa venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a seguinte aplicação: 1) aquisição, dentro ou próximo do Distrito Federal, de uma área não inferior de 20 hectares: 2) na construção, no terreno assim adquirido dos edifícios e mais instalações para a Escola de Horticultura Wenceslao Bello, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946; 3) na instalação e ampliação de laboratórios; museu agrícola, biblioteca especializada, e no aparelhamento de cursos visando a formação de especialistas nos vários ramos da profissão agrícola; 4) na aquisição ou construção de bens imóveis, ou títulos da dívida pública, com cuja renda será atendido o custeio dêsses serviços.
Parágrafo único - Efetuada a venda e recolhido o produto ao Banco do Brasil, organizará a Sociedade um plano obediente ao que determina o presente artigo, e o submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura.