Art. 2 - E’ o Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União autorizado a vender, mediante concorrência pública e por preço jamais inferior ao da indenização, as Emprêsas a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único - A Comissão de concorrência será composta, a juízo do Superintendente, dos membros da Comissão de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.