Art. 5 - Ficam criados os seguintes cargos pagos pelos cofres públicos:
a) - um juíz de direito, com os vencimentos dos demais, para ter exercício na 26ª Vara Criminal e presidência do Segundo Tribunal do Júri;
b) - quatro oficiais de justiça - padrão “J” - para terem exercício no Segundo Tribunal do Júri;
c) - quatro escreventes juramentados - Padrão “J” - sendo dois para completar a lotação do ofício do Segundo Tribunal do Júri;
d) - um porteiro - padrão “K” - para o Segundo Tribunal do Júri;
e) - três serventes - padrão “I” - e três contínuos - padrão “J” - para o Segundo Tribunal do Júri
f) - dois correios - padrão “I” - sendo um para cada Tribunal. Parágrafos único. Os três cargos de contínuos e os três cargos de serventes criados pelo art. 5º, inciso II alínea m e n da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, terão, respectivamente, os padrões “I” e “J” e serão lotados no Primeiro Tribunal do Júri.