Art. 3 - A autoridade que receber a referida verba é obrigada a prestar as suas contas dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data do recebimento.
Lei nº 2.541, de 13 de Julho de 1955Ementa Autoriza o Poder executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, em favor do Estado do Pará, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00 para combater a epidemia desintérica bacilar em Belém, capital do mesmo Estado.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.541, de 13 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.541
- Ano
- 1955
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