Art. 16 - Enquanto não forem aprovados os projetos a que se refere o art. 14, continuarão em vigor os quadros e regulamentos que foram adotados pela administração que substituiu a antiga emprêsa arrendatária, ficando assegurados aos atuais serventuários da Rêde os direitos e vantagens de que gozam, inclusive o de promoção dentro dos quadros estabelecidos pela mesma administração.
Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955Ementa Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.543
- Ano
- 1955
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