Art. 17 - A partir da data desta lei, a situação de todo o pessoal da Rêde será regulada pelos seus dispositivos e atos dela decorrentes, não cabendo recursos à Justiça do Trabalho senão a atos verificados antes dela.
Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955Ementa Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.543
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.