Art. 5 - A Rêde Ferroviária do Nordeste será administrada por um diretor, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre os engenheiros civis do país com tirocínio ferroviário.
Parágrafo único - Por indicação do diretor será designado pelo Presidente da República, entre os engenheiros da Rêde, um vice-diretor que o substituirá nas faltas e impedimentos.