Art. 6 - Ao diretor competirá:
a) - Superintender todos os serviços e negócios da Rêde e representá-la em juízo ou fora dêle;
b) - Autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou mediante concorrência por administração tratada, tarefa ou empreitada;
c) - Autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;
d) - Assinar contratos de serviços, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alíneas b e c;
e) - Assinar os contratos, ou convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto, ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Rêde;
f) - Autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Rêde;
g) - Admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puni-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos referentes ao pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;
h) - Decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;
i) - Determinar a baixa ou venda dos bens imóveis, que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Rêde;
j) - Ajustar arrendamento, locação e prestação de serviços a terceiros;
k) - Regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Rêde, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;