Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café filho J. M. Whitaker Octavio Marcondes Ferraz ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.548, de 22 de Julho de 1955Ementa Fixa em Cr$ 3,00 por pessoa a entrada no Cais do Porto do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.548, de 22 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.548
- Ano
- 1955
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