Art. 26 - Da nomeação para membro da mesa receptora, caberá reclamação ao juiz eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devendo dentro de igual prazo ser decidida.
Parágrafo único - Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.