Art. 27 - Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pela menos, 50 (cinquenta) eleitores.
Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.