Art. 30 - No ato da votação, poderão os membros da mesa receptora, os candidatos, os fiscais ou delegados de partido, bem como qualquer eleitor da seção, impugnar a identidade do eleitor, desde que o façam, mesmo verbalmente, antes de ser êle admitido a votar.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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