Art. 48 - Além dos casos previstos no artigo 123 do Código Eleitoral, e nula a votação:
a) - quando votar eleitor indevidamente inscrito, ou que haja sido excluído do alistamento, desde que o seu voto não tenha sido tomado com as cautelas do § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral;
b) - quando votar eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos em lei.
Parágrafo único - Na apuração das eleições, a Junta Eleitoral verificará, prèviamente, se ocorreu qualquer dos casos de nulidade de votação previstos no artigo 123 do Código Eleitoral e neste artigo.