Art. 69 - A partir de 1º de janeiro de 1956, o cidadão, para alistar-se deverá preencher, do próprio punho, em cartório, na presença do escrivão ou de funcionário designado pelo juiz, a fórmula impressa que lhe será fornecida (modêlo anexo nº 2), entregando, no ato, três retratos com a dimensão de 3x4 e um dos documentos a que se refere o § 1º do art. 33 do Código Eleitoral.
§ 1º - O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar, a seguir, ter sido a fórmula preenchida em sua presença pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na “fôlha individual de votação” e do pedido lhe dará o recibo (modêlo nº 3).
§ 2º - Deferido o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68, desta lei, será entregue mediante a apresentação do recibo mencionado no parágrafo anterior, ao próprio eleitor, ou a quem o apresente.
§ 3º - Se indeferido o pedido, o Juiz, na mesma data, inutilizará a fôlha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo, dêle não podendo, em qualquer tempo, ser retirada ou substituída, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral.