Art. 70 - Os atuais títulos eleitorais e os expedidos até 31 de dezembro de 1955 perderão sua validade a partir de 1º de julho de 1956, sendo substituídos por fôlhas individuais de votação, segundo o disposto nos artigos 68 e 69, desta lei, facultado, porém, ao requerente instruir o pedido com o título atual em substituição aos documentos referidos no § 1º do art. 33 do Código Eleitoral.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 70 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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