Art. 71 - As despesas com o retrato do eleitor, a que se referem os artigos anteriores ficarão a cargo da União e serão feitas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por conta das dotações que êste deverá distribuir anualmente aos Tribunais Regionais, na proporção do volume e crescimento do alistamento eleitoral em cada circunscrição.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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