Art. 2 - O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.
§ 1º - Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1):
a) - os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsòriamente para a Reserva, de acôrdo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército;
b) - os oficiais pertencentes ao magistério militar;
c) - os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército.
§ 2º - Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):
a) - os oficiais demissionários do Exército ativo;
b) - os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acôrdo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;
c) - os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, êstes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército.
§ 3º - Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.