Art. 4 - Poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio incluir outras atividades profissionais para os efeitos desta Lei.
Lei nº 2.573, de 15 de Agosto de 1955Ementa Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.573, de 15 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.573
- Ano
- 1955
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