Art. 1 - As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargos e funções do mesmo Ministério, para efeitos de posse, exercício, aposentadoria, contrôle de faltas ao serviço, licença e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicas serão realizados:
a) - no Distrito Federal, para efeitos de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro;
b) - nos Estados e Territórios, pelas respectivas Juntas de Saúde dos Quartéis Generais das diversas Zonas Aéreas e dos Postos Médicos das Bases Aéreas, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde na Aeronáutica.