Art. 2 - Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.
Lei nº 2.576, de 17 de Agosto de 1955Ementa Dispõe sobre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.576, de 17 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.576
- Ano
- 1955
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