Art. 4 - A rubrica da cédula em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175 do Código Eleitoral.
Parágrafo único - Qualquer que seja o meio de grafia utilizado para o assinalamento da cédula, deverá ser quanto possível, uniforme, a fim de se resguardar o sigilo do voto.