Art. 5 - Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.
Lei nº 2.582, de 30 de Agosto de 1955Ementa Institui a Cédula Única de votação.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.582, de 30 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.582
- Ano
- 1955
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