Art. 8 - Os militares removidos ou transferidos no período de seis meses anteriores ao pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, na localidade em que estiverem servindo, observado o disposto no artigo 32, § 1º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.
Lei nº 2.582, de 30 de Agosto de 1955Ementa Institui a Cédula Única de votação.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.582, de 30 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.582
- Ano
- 1955
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