Art. 4 - Além do número de oficiais subalternos, constante do artigo 1º é facultada ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2) para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um terço) do respectivo efetivo de subalternos.
Lei nº 2.586, de 5 de Setembro de 1955Ementa Reestrutura o Quadro de Oficiais Intendentes do Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.586, de 5 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.586
- Ano
- 1955
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