Art. 7 - Os Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, Niterói, Vitória e São Paulo perceberão 80% (oitenta por cento), dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da lª e da 2ª Região e os Presidentes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento, também 80% (oitenta por cento) dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho das outras regiões.
Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955Ementa Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.588
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.