Art. 2 - É considerada zona indispensável à defesa do país a faixa interna de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de largura, paralela à linha divisória do território nacional, cabendo à União sua demarcação.
Parágrafo único - O Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá a qualquer tempo, incluir novas zonas ou modificar a estabelecida neste artigo.