Art. 3 - De sua arrecadação nos Municípios situados na faixa estabelecida no artigo anterior o Govêrno Federal aplicará nos mesmos, anualmente, no mínimo 60% (sessenta por cento) especialmente em:
a) - viação e obras públicas;
b) - ensino, educação e saúde;
c) - desenvolvimento da lavoura e pecuária.